A entrega da Declaração do IRS é feita todos os anos a partir do dia 1 de Abril e é nos anexos do IRS que são declarados os rendimentos e as deduções à coleta. Podes consultar a legislação aqui mas deixo-te abaixo um pequeno resumo do que engloba cada um dos 13 Anexos, classificados de A a L e ainda SS.
Anexo A
Neste Anexo são reportados os rendimentos do Trabalho Dependente e de Pensões.
É aqui que são colocados os rendimentos referentes a vencimentos, gratificações, comissões, subsídios ou prémios, indemnizações, pré-reforma ou pré-aposentações, entre outras.
Este anexo não é individual. Os casais que decidam ser tributados em conjunto, preenchem um único anexo, onde devem constar todos os rendimentos desta categoria do agregado familiar, incluindo dos dependentes. Se forem tributados separadamente, cada cônjuge preenche o seu anexo, inserindo os seus rendimentos e metade das importâncias recebidas pelos dependentes.
Anexo B
Este Anexo destina-se a declarar os Rendimentos Empresariais e Profissionais por quem se encontra abrangido pelo Regime Simplificado ou que tenha praticado Atos Isolados.
O Anexo B é individual, o que significa que nele só podem constar os elementos relativos a cada pessoa. Desta forma, cada elemento do agregado familiar com rendimentos de Trabalho Independente deve preencher um Anexo, incluindo os dependentes.
Por exemplo: um casal em que os dois tenham rendimentos de Trabalho Independente e optem pela tributação conjunta, deve submeter 2 anexos, um de cada um, juntamente com a Declaração de IRS. Na tributação separada, cada elemento do casal deve juntar um Anexo B à sua Declaração de IRS.
Deixo-te ainda outro exemplo: num agregado familiar composto por dois cônjuges e um dependente em que todos possuam rendimentos de Trabalho Independente, cada um deve preencher um anexo. Na tributação conjunta, os três anexos devem ser submetidos em conjunto com a Declaração de IRS. Já na tributação separada, cada cônjuge deve entregar dois anexos: um com os seus rendimentos e outro com metade dos rendimentos do dependente.
Anexo C
O Anexo C está reservado para quem possui Contabilidade Organizada.
Este anexo, tal como o Anexo B, deve ser apresentado de forma individual (ver exemplos do Anexo B).
Anexo D
Este anexo destina-se a declarar rendimentos que tenham sido imputados no âmbito dos Regimes de Transparência Fiscal – de imputação de lucros ou de rendimentos obtidos por entidades não residentes em Portugal que estejam sujeitas, no país de residência, a um regime fiscal privilegiado – ou de Herança Indivisa.
Assim, devem apresentar o Anexo D:
- Sócios ou membros de sociedades sujeitas ao Regime de Transparência Fiscal, cujos rendimentos lhe tenham sido imputáveis;
- Sócios de sociedades não residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável;
- Herdeiros de Herança Indivisa.
Este anexo tal como o Anexo B deve ser apresentado de forma individual (ver exemplos do Anexo B).
Anexo E
O Anexo E serve para declarar os rendimentos gerados pela aplicação de capitais sujeitos a taxas especiais ou liberatórias, como juros de depósitos, lucros, dividendos e seguros financeiros.
Este anexo não é individual, pelo que se aplicam as mesmas regras do Anexo A relativamente aos casais e dependentes.
Anexo F
Este é o anexo para declarar rendimentos prediais como as rendas.
O Anexo F não é individual, pelo que se aplicam as mesmas regras do Anexo A relativamente aos casais e dependentes.
Anexo G
Para quem vendeu uma habitação ou títulos de investimento, como ações, este anexo é o espaço para declarar as mais-valias (ou menos-valias) realizadas.
O anexo G não é individual, pelo que se aplicam as mesmas regras do Anexo A relativamente aos casais e dependentes.
Anexo G1
O Anexo G1 é meramente informativo. Serve para declarar mais-valias que não estão sujeitas a tributação.
Quem, por exemplo, obteve mais-valias da venda de ações que tinha na sua posse há mais de 12 meses e compradas até 2009 ou da venda de um imóvel adquirido antes de 1989, deve preencher este anexo.
O anexo G1 não é individual, pelo que se aplicam as mesmas regras do Anexo A relativamente aos casais e dependentes.
Anexo H
Entre os anexos do IRS, este é o mais conhecido e utilizado pelos contribuintes. É aqui que se declaram as deduções à coleta.
As deduções à coleta comunicadas à Autoridade Tributária já se encontram pré-preenchidas neste anexo (mas não se vêem). É o caso das deduções à coleta de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados à habitação permanente, encargos com lares, despesas gerais familiares e exigência de fatura.
É também neste anexo que são declaradas as Pensões de Alimentos que os pais pagam num ano.
O anexo H não é individual, pelo que se aplicam as mesmas regras do Anexo A relativamente aos casais e dependentes.
Anexo I
Neste anexo são declarados os rendimentos apurados pelo cabeça de casal ou administrador de Herança Indivisa que devam ser imputados aos respetivos herdeiros na proporção das suas quotas. Deve ser apresentado pelo cabeça de casal ou administrador da Herança Indivisa.
Se preencheres o Anexo B ou C referente a Herança Indivisa, tens obrigatoriamente que preencher o Anexo I.
Anexo J
O Anexo J serve para comunicar os rendimentos obtidos no estrangeiro que são de declaração obrigatória em Portugal, como, por exemplo, pensões de reforma. Além disso, destina-se a identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições fora de Portugal.
Este anexo tal como o Anexo B deve ser apresentado de forma individual (ver exemplos do Anexo B).
Anexo L
Este anexo destina-se aos contribuintes que tenham o estatuto de Residente Não Habitual em Portugal. Neste formulário, devem indicar os rendimentos obtidos, e ainda o método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional.
Este anexo não é individual, pelo que se aplicam as mesmas regras do Anexo A relativamente aos casais e dependentes.
Anexo SS
O Anexo SS é o modelo no qual devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos Trabalhadores Independentes.
Mesmo que trabalhes por conta de outrem, se tens atividade aberta, e por isso és considerado Trabalhador Independente, deves apresentar o Anexo SS se:
Prestaste serviços a pessoas coletivas, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;
Efetues o pagamento de contribuições à Segurança Social e tenhas obtido um rendimento anual com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.632,86€);
Mais de 50% dos rendimentos auferidos resultem de serviços prestados a uma única entidade.
ATENÇÃO ÀS COIMAS!!! A entrega da Declaração de IRS sem os devidos anexos pode implicar o pagamento de uma coima ou a perda de deduções.
Este artigo foi escrito pela Marisa Teixeira do projeto A Tua Contabilista, uma página dedicada a ajudar e descomplicar todos os temas relacionados com contabilidade, fiscalidade e finanças!
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Uma pessoa que paga pensão alimentícia em outro país, mas que resida em Portugal pode declarar este pagamento para dedução de despesas?